Publicação brasileira técnico-científica on-line independente, no ar desde sexta-feira 13 de Agosto de 2010.
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Periodicidade: Semestral (edições em julho e dezembro) a partir do inicio do ano de 2013.
Mensal entre 13 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2012.

sábado, 14 de abril de 2012

Legislação e ética na comunicação: principais leis, plágio e direitos autorais.


Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 3, Vol. abr., Série 14/04, 2012, p.01-09.


Em âmbito geral, a legislação brasileira padroniza diversos parâmetros que interferem nas comunicações, visto ser área estratégica para o desenvolvimento da nação, constituindo o que se convencionou chamar de 4º. Poder, influenciando diretamente as mentalidades.
A lei 10.610/02, promulgada no dia 20 de dezembro de 2002, por exemplo, regulamenta a participação de capital estrangeiro nas empresas de comunicação, fixando o teto máximo de 30%; a despeito de permitir que naturalizados há mais de 10 anos tenham os mesmos direitos dos brasileiros natos.
A mesma lei impõe que os quadros diretivos e técnicos tenham que ser formados prioritariamente por brasileiros; proibindo que pessoas ocupando cargos públicos com imunidade parlamentar exerçam função de diretor ou gerente em meios de radiodifusão.
Uma tentativa de garantir a imparcialidade e lisura das informações transmitidas pelos meios de comunicação, embora o mecanismo de controle possa ser burlado pelo fato de nada impedir a posse de concessões de rádios e TVs por políticos.
Entretanto, será que a legislação realmente garante um exercício profissional ético na comunicação?
A ética enquanto ciência normativa é abordada adequadamente pelo Direito?


Legislação Constitucional.
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, estabelece alguns parâmetros gerais que normatizam os meios de comunicação, especialmente no Titulo II - Dos direitos e garantias fundamentais -, no Capitulo I e V, este último dedicado apenas a “Comunicação Social”.
Os direitos individuais e coletivos, sob a forma do artigo 5, garantem a igualdade perante a lei e a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
O que implica na responsabilidade pelos atos institucionais e individuais, já que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
A despeito da livre expressão dos indivíduos e meios de comunicação, o mesmo artigo preserva a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra.
Ficando resguardado ao autor o direito sobre sua produção, transmissível aos seus herdeiros, o que é detalhado pela lei 9.610/98.
Pelo prisma jornalístico, é assegurado o acesso à informação e garantido o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Não obstante, o artigo 21, define os serviços de telecomunicações como uma concessão do Estado, sendo facultado à União explorar ou autorizar permissão de uso.
Ponto controverso, já que abre uma brecha para a manipulação política das concessões, uma vez que estas não possuem critério claro e distinto fixado, a despeito da Emenda Constitucional Nº. 8, de 15 de agosto de 1995, que modificou o texto do artigo 21.
Embora não tenhamos uma censura propriamente estabelecida na forma da lei, o mesmo artigo 21 estabelece que cabe à União classificar, para efeito indicativo, a permissão de acesso a diversões públicas e de programas de rádio e TV.
O que na prática estabelece limites ao que os meios de comunicação podem veicular; apesar do Capitulo V, no artigo 220, iniciar afirmando ser garantida a manifestação do pensamento, a criação e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo; impedindo restrições, observando as exceções expressas no artigo 5.
A regulamentação impeditiva aparece novamente no artigo 220, ao afirmar que compete ao poder público estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de suspender programas e programações que defendam produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
A partir da premissa, a lei exige que a propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias atendam as restrições legais, advertindo sobre os malefícios.
Igualmente, determina-se restrições para qualquer exibição de faixas etárias, locais e horários não recomendados, para os quais deve ser exibido alerta.
O artigo 221 estabelece princípios básicos aos quais a programação e exibição deveria atender, mas que quase nunca são satisfeitos, sobretudo, na TV.
Determina que a programação das emissoras de rádio e TV devem atender, preferencialmente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promovendo a cultura nacional e regional, estimulando a produção independente.
Embora uma lei complementar estabeleça porcentagens mínimas quanto a produção nacional exibida, na prática a TV brasileira veicula, cada vez mais, programas de qualidade cultural questionável, inspirada em similar estrangeiro, quando não opta por concentrar-se em enlatados norte-americanos que enaltecem valores alienígenas e ideologicamente desvirtuantes.
O artigo 222 menciona ainda o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, mas não determinam quais são estes ou define o que se entende por ética.
Um grande problema em um país em que os indivíduos desconhecem o real significado da ética, confundida constantemente com a moral ou mesmo o Direito.
O artigo 223 retoma a questão dos meios de comunicação de radiodifusão enquanto uma concessão da União outorgada à iniciativa privada, regulamenta sua renovação e aprovação, atrelanda à permissão a aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
Portanto, não condiciona a concessão à aprovação da maioria dos representantes da população, contrariando o principio básico da democracia: a vontade da maioria.
O artigo estabelece ainda o prazo de validade da concessão em 10 anos para as emissoras de rádio e 15 anos para as de TV.
Ao fim dos quais, a concessão pode não ser renovada, deixando as empresas de comunicação entregues a política, fazendo imperar a ausência de uma real autonomia.
Encerrando a legislação Constitucional referente à comunicação, o artigo 224 institui como órgão auxiliar o Conselho de Comunicação Social, atualmente regulado pela lei 8.389/91 de 30 de setembro de 1991.
Sua função é realizar estudos e emitir pareceres e recomendações para o poder executivo e legislativo sobre a normatização do setor, resguardando as determinações Constitucionais.


A lei geral das telecomunicações.
Atualmente, atendendo os termos da Emenda Constitucional 8, de 1995, a lei que regulamenta o funcionamento dos meios de comunicação social no Brasil foi promulgada em 16 de julho de 1997, apesar de vários de seus artigos terem sido revogados posteriormente.
Trata-se da lei 9.472/97, a qual impõe determinações que interferem diretamente no código de ética das mais diversas profissões que gravitam em torno da área.
O artigo 3 determina que o usuário de serviços de telecomunicação tem direito de acesso a padrões de qualidade e regularidade, com garantia de liberdade de escolha e de não sofrer discriminação, podendo requerer reparação por danos causados.
Teoricamente, a legislação impõe indiretamente, aos profissionais de comunicação, o dever de respeito para com seu público, remetendo aos princípios básicos da ética entendida em sentido amplo.
Norma garantida também pelo Código de Defesa do Consumidor, instituída pela lei 8.078/90 de 11 de setembro de 1990, que define a política nacional das relações de consumo, em seu artigo 4, através do objetivo de atendimento das necessidades dos consumidores, tendo por base o respeito à dignidade, saúde e segurança; salvaguardando a melhoria da qualidade de vida e transparência.
O Código de Defesa do Consumidor cita diretamente, no artigo 6, o direito a informação adequada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, assim como condena e proibe métodos comerciais de persuasão coercitiva ou desleal.
Remetendo ao cultivo da verdade como práxis ética fundamental, responsabilizando o produtor do ato ou fato transgressor, através do artigo 12 até 25, prevendo punições financeiras e penais.
O principio ético da responsabilidade do profissional de comunicação aparece também em outros momentos, tal como no artigo 37; que proibe a propaganda enganosa, em qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, que falte com a verdade inteira ou parcialmente.
Considerando abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição aproveitando-se da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais ou induza comportamento perigoso à saúde ou segurança.
É interessante notar que ainda antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, atendendo aos princípios básicos da ética profissional, o CONAR (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária), desde 1980, padronizava muitas das ações que se tornaram lei uma década depois.
Destarte, em sentido mais amplo, a lei 9.472/97 instituiu o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) como órgão fiscalizador de vários aspectos ligados aos meios de comunicação.
Porém, a lei criou a Agência Nacional de Telecomunicações, vinculada ao Ministério das Comunicações, como instituição reguladora independente para, principalmente, questões técnicas; podendo impor punições como advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade; implicando até em extinção da concessão, além de sanções penais.
Embora mencionada pela lei 9.472/97, o funcionamento da TV a Cabo foi regulado pelo decreto 2.206/97 de 14 de abril de 1997, que complementou a lei 9.977/95 de 6 de janeiro de 1995.
A legislação de 1995 define, em seu artigo 3, o serviço de TV a Cabo como destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico brasileiro.
Prevê no artigo 23 a disponibilização de canais de livre programação da operadora e de prestação de serviços, dentre os últimos um canal reservado ao legislativo municipal e estadual, outro para Câmara dos Deputados, um para o Senado Federal, um para Supremo Tribunal Federal e um canal educativo-cultural.
Além disto, obriga as operadoras a disponibilizar um canal universitário, compartilhado entre as universidades localizadas na região de prestação dos serviços; e um canal comunitário, aberto para a utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos.
Não obstante, a operadora de TV a Cabo não é obrigada a fornecer infraestrutura para a produção dos programas, apenas veiculando o conteúdo sobre o qual não responde juridicamente.
Assim, a legislação fixa a TV a Cabo como espaço democrático de convivência, local de debate permanente, aberto ao Estado, aos meios universitários e à comunidade.
Por excelência, também um segmento que carece de atenção ética para permitir a coexistência produtiva, fazendo cumprir sua vocação comercial e, ao mesmo tempo, voltada para a coletivização do acesso à transmissão de conteúdos úteis para a sociedade.
Neste sentido, a partir de 2011, a lei 12.485/11 passou a obrigar as operadoras de TV a Cabo a exibir no mínimo 3 horas e 30 minutos semanais de conteúdos nacionais em horário nobre, devendo ser pelo menos exibido 1 hora e 45 minutos de produções brasileiras independentes.
Um grande avanço, visto que mais de 80% da programação era até então de origem norte-americana, reservando pouco espaço para filmes, documentários e animações brasileiras.
Medida tímida frente a países como Canadá, onde 75% do conteúdo da TV a Cabo é nacional.
Outro exemplo são os países da União Europeia, obrigados a exibir, por lei, pelo menos 50% de conteúdo produzido por europeus.
No entanto, a lei abriu um imenso mercado para o Cinema e Audiovisual brasileiro e seus profissionais, possibilitando coproduções em conjunto com emissoras estrangeiras; exemplificados por desenhos infantis como Meu Amigaozão, Peixonalta e Tromba Trem, entre outros, que começaram a ser exportados para o mundo todo.
Diante deste novo panorama; com o crescimento contínuo de produções nacionais, que não se restringem apenas a TV ou cinema, mas também facilitada pela democratização representada pela internet, convivendo com as mídias tradicionais, inclusive a impressa; a questão dos direitos autorais e do plagio emergiu como central diante da ética nas comunicações.


A lei dos direitos autorais e o plágio.
A facilidade de divulgação e circulação de informações e conteúdos pela internet, faz com que o senso comum imagine erroneamente que tudo na web pertence ao domínio público.
Na realidade, qualquer produção, em todos os formatos e mídias, é protegida por leis aplicadas em cada país e, em muitos casos, padronizadas por convenções em tratados internacionais, cuja infração é punida com multa e até restrição da liberdade, enquadrando-se tanto no código civil como penal.
No Brasil, a lei 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, estabelece os parâmetros dos direitos autorais, válidos também para conteúdos divulgados na internet.
Pela forma da legislação em vigor, só é considerado de domínio público a produção de um autor depois de 70 anos de seu falecimento, pertencendo os direitos aos seus descendentes; ou de autor falecido que não tenha deixado sucessores, caso em que a morte transforma a produção em domínio público; ou ainda de autor desconhecido, com exceção de conhecimentos étnicos e tradicionais, que podem pertencer a um grupo especifico.
Não é assegurado a proteção dos direitos autorais somente no caso de ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos, conceitos matemáticos, atos mentais, jogos, negócios, formulários, nomes e títulos isolados, calendários, agendas e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
O que na prática não permite o plágio ou utilização sem prévia autorização do autor, embora admita como licito a utilização da ideia.
A despeito da linha que separa a cópia, o plágio, da ação licita seja muito tênue e complexa.
Além disto, a lei considera pertencendo ao domínio público os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e outros atos oficiais do Estado.
A maior parte dos países adota a mesma postura, com direitos preservados com uma variação de 50 até 100 anos após a morte do autor, em muitos casos, sendo considerado de domínio público qualquer material produzido pelo Estado.
Nos Estados Unidos da America toda produção anterior a 1923, ou publicada entre esta data e 1977, sem nota de direitos autorais, é de domínio público.
Ao passo que a produção registrada entre 1923 e 1963 só possui direitos autorais se este foi renovado.
Já a produção publicada com nota de direitos autorais, entre 1978 e 1989, não pertence ao domínio público apenas quando o autor registrou seus direitos.
Não por acaso, na prática, toda produção, entre 1923 e 1989, nunca perde o direito autoral, desde que renovado, pois o personagem Mickey Mouse nasceu em 1928.
O lobby da Disney alterou várias vezes a lei dos direitos autorais nos EUA, sempre as vésperas de cair em domínio público, para preservar sua produção.
O próprio Walt Disney teria declarado em certa ocasião: “Construí meu Império com uma ajudinha do domínio público, mas não vou permitir que ninguém faça o mesmo”.
Afirmação que pode ser compreendida ao observar alguns clássicos da animação da Disney, tal como Branca de Neve e os sete anões ou Cinderela, contos de domínio público que foram apropriados juridicamente pelo estúdio.
No Brasil, a lei 9.610/98 permite a utilização de pequenos trechos de produção resguardada pelos direitos autorais em algumas situações especificas.
A reprodução parcial é permitida pela imprensa e em discursos pronunciados em reuniões públicas, desde que tenham natureza informativa, sendo obrigatório mencionar o nome do autor, obra e onde está publicado.
Retratos e outras representações de imagens informativas podem ser reproduzidos desde que não exista oposição dos retratados ou seus herdeiros, assim como quando se trata de natureza jornalística, cientifica ou didática.
Igualmente, quando se trata de pequenos trechos, com função de citação de obras literárias, artísticas ou cientificas, em qualquer meio, a utilização de parte da obra é permitida; sendo o uso integral admitido exclusivamente com fins didáticos nos estabelecimentos de ensino, desde que não exista intenção de lucro.
Os direitos autorais não se aplicam em traduções para o sistema braile, sem fins comerciais; na cópia para uso privado, desde que não integral; e no caso de constituir prova judiciária ou administrativa.
É livre a reprodução na forma de paráfrases e paródias que não impliquem em descrédito para com a obra e/ou autor.
Obras de arte podem ser expostas sem pagamento de direitos autorais, mas não está autorizada sua cópia, por qualquer processo, sem autorização escrita do autor.
Dentro deste contexto, todas as citações, no caso de obra impressa, exigem aspas e a menção direta dos créditos, conforme normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
A lei não determina os limites entre a citação ou referência e o plágio, contudo, este último ultrapassa a doutrina jurídica, adentrando, ao mesmo tempo, o código civil e penal, além da questão ética e o chamado fair use (uso honesto ou justo), advindo da jurisprudência anglo-saxão,  que tem influenciado o julgamento dos juízes brasileiros.
O plágio constitui crime contra a propriedade intelectual, regulado pelo artigo 184 do Código Penal, com detenção de 3 a 4 anos, mais multa.
Etimologicamente, a palavra vem do latim plagiu, ao pé da letra traduzida como astucioso, indiretamente, em uma acepção mais livre, entendida como referente a um ato imoral e condenável.
Por definição, o plágio é um ato vil, desonesto, que consiste em se apropriar de uma obra produzida pelo outro; uma ação que denota ausência de ética em todos os sentidos.
A questão do plágio se coloca como central no debate ético, sobretudo diante da imensa quantidade de informações e ideias, circulando pelo mundo, disponíveis a maior parte da população mundial nas novas mídias.
O que torna quase impossível verificar o plágio, a não ser que o próprio autor ou alguém tome conhecimento e denuncie, a despeito dos programas computacionais que realizam este trabalho.
Isto porque existe não só o plágio literal de obras, mas também de ideias; mais difícil de provar, detectar e punir; conduzindo diretamente a ética como reguladora do comportamento profissional considerado correto.
Quase nunca o plágio de ideias é punido pela legislação, porém, constrói uma imagem negativa do profissional que adota a ação, refletindo sobre sua aceitação perante o grupo, a sociedade e o mercado de trabalho.
Devemos lembrar que é principio básico da ética a responsabilidade pelos próprios atos, atrelada à liberdade restringida pelo direito do outro.


Uso justo e ética.
O uso justo pertence a tradição jurídica norte-americana do fair use, decorrendo do conceito legal da copyright, o direito de reprodução, que difere do direito autoral, circunscrito ao direito patrimonial e não ao direito moral ou de reconhecimento pela autoria.
Pertence, portanto, a tradição anglo-saxã da jurisprudência e não ao Direito Romano, na qual a legislação brasileira está baseada.
No entanto, sem desrespeitar a lei 9.610/98 ou o artigo 184 do Código Penal, muitos juízes brasileiros tem adotado o uso justo para pautar suas decisões, utilizando a própria legislação para justificar a sentença.
O uso justo norte-americano é um principio que existe desde 1709, herdado da concepção legislativa britânica, incorporada ao United States Copyright Act em 1976.
O centro da argumentação defende a ideia de que a produção cultural pertencente à humanidade, o que justifica a utilização de material que possui direitos autorais, desde que o utilizador contribua para a evolução do conhecimento, cite nominalmente a autoria e não tenha fins lucrativos.
Entretanto, quando o uso do material prejudica comercialmente seu autor, representando, por exemplo, concorrência, passa a tipificar crime contra os direitos autorias e plágio.
Note-se que o uso justo não é pura e simplesmente a cópia de um conteúdo, neste caso fica caracterizado o plágio e a atitude antiética.
O uso justo seria a utilização dos dados contidos em outros trabalhos para compor uma nova produção, onde estes são enriquecidos com pesquisa inédita.
Por esta razão, a utilização de obras, para configurar uso justo, não pode valer-se da integridade; quanto menor a porcentagem usada, maior a probabilidade de não ultrapassar a barreira do considerado ético.
É interessante ressaltar este detalhe porque muitos usuários da internet copiam conteúdos pensando estar embasados pelo uso justo, quando na realidade cometem crime que pode ser punido com pedido de indenização e prisão.
O uso justo não pode entrar em conflito direto com a legislação, muito menos com os preceitos básicos da ética, daí a necessidade do conhecimento aprofundado da questão.
A liberdade facultada pelo uso justo remete a responsabilidade, a um agir coerente no âmbito pessoal e profissional, impondo a ação coerente do sujeito consigo mesmo, internalizada para se fazer externa no comprometimento com o mundo e o semelhante.
Assim, agir certo é fazer a diferença para que o próprio sujeito, o outro e a humanidade possam chegar mais próximos da felicidade.
O problema é que o certo e o errado também podem ser relativizados, novamente remetendo para a ética como possibilidade de racionalização e padronização coerente e mais próxima da justiça efetiva.


Para saber mais sobre o assunto.
BITELLI, Marcos Alberto Sant´Anna. Legislação: comunicação social. Coletânea de legislação de comunicação social. São Paulo: RT, 2010.
COELHO, Danda & MEDEIROS, Marco. Comunicação e legislação. São Paulo: Jurua, 2003.
COSTELLA, Antonio F. Legislação da comunicação social: curso básico. São Paulo: Mantiqueira, 2002.


Texto: Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.
Doutor em História Social pela USP.
MBA em Gestão de Pessoas.
Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Universidade de São Paulo.

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Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.

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